Art. 63
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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