TÍTULO II - Das Disposições Finais e TransitóriasCAPÍTULO I - Das Disposições Finais

Art. 63

Registro Público de Empresas Mercantis · Art. 63

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.874/20192021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art63

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