TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades AfinsCAPÍTULO I - Das Finalidades e da OrganizaçãoSEÇÃO II - Da Organização

Art. 22

Registro Público de Empresas Mercantis · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 15.260/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.260/2025

Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

(Redação dada pela Lei nº 15.260, de 2025)

Parágrafo único. Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.

(Incluído pela Lei nº 15.260, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Finalidades e da Organização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art22

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