Art. 25
Redação atual dada pela Lei 13.833/2019.
Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial.
(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
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