Art. 16
Redação atual dada pela Lei 15.260/2025.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais.
(Redação dada pela Lei nº 15.260, de 2025)
Parágrafo único. No caso de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, os mandatos serão vinculados à duração de suas nomeações nos respectivos cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais, nos termos do art. 22 desta Lei, sem limitação para recondução.
(Incluído pela Lei nº 15.260, de 2025)
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