Art. 3
Redação atual dada pela Lei 13.833/2019.
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
b) supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
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