TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades AfinsCAPÍTULO I - Das Finalidades e da OrganizaçãoSEÇÃO II - Da Organização

Art. 3

Registro Público de Empresas Mercantis · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 13.833/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.833/2019

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:

(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Finalidades e da Organização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art3

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