Art. 2
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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