TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades AfinsCAPÍTULO II - Da Publicidade do Registro Público de EmpresasSEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 29

Registro Público de Empresas Mercantis · Art. 29

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.

Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art29

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