Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades AfinsCAPÍTULO III - Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de EmpresasSEÇÃO III - Da Ordem dos Serviços

Art. 43

Registro Público de Empresas Mercantis · Art. 43

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.598/20072019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 43.

Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

(Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art43

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