Art. 43
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 43.
Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
(Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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