Lei ordinária
Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolado…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas…
Art. 3
Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
Art. 5
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, norm…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito,…
Art. 7
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os
limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo execut…
Art. 10
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos
Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de
competência:
(Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - (revoga…
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran,
sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis
ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
(Redação dada pel…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integ…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões daque…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atrib…
Art. 15
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em
matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CE…
Art. 16
Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos con…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, obje…
Art. 18
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
Art. 18. (VETADO)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II
- p…
Art. 20
Vigência
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- realizar o patrulhamento os…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectiv…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I
-
(VETADO)
II
-
(VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executi…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(Redação dada pela Lei nº
13.154, de 2015)
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, …
Art. 24-A
218 e 219, nos incisos V e X do
Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas e penal…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1…
Art. 25-A
Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, a que se referem o
inciso IV do
caput
do art. 51
e o
inciso XIII do
caput
do art. 52 da Constituição Federal
, respectivamente, medi…
CAPÍTULO III
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
p…
Art. 27
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de
uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II
- o conduto…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de
ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem
acelerar a marcha;
II
- se es…
Art. 31
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte
coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá
reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de
direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direçã…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, o…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o
condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da
pista e executar sua manob…
Art. 39
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados,
ou, ainda, em outros locais que ofereçam cond…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I -
o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da
utilização da luz baixa:
(Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
a) à…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
sinistros;
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de …
Art. 42
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as
condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de v…
Art. 44
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa
deter seu veículo com segurança para dar passagem …
Art. 44-A
(sem epígrafe)
Art. 44-A.
É livre o movimento de conversão à direita diante
de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que
permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.
(Incluído pela Lei n…
Art. 45
É livre o movimento de conversão à direita diante
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum
condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou im…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito
viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e
junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la
aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo
para eles e para outros usuários da via.
Parágraf…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e
rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às
expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgã…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à
guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
modera…
Art. 54
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III - usand…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do conduto…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56.
(VETADO)
Art. 56-A
(sem epígrafe)
Art. 56-A.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre
que não houver acostamento ou faixa própria a eles…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos bordos da pist…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estra…
Art. 61
- vias rurais:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidad…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63.
(VETADO)
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que
não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo
de retenção adequado…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas
as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66.
(VETADO)
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão …
CAPÍTULO III-A
Art. 67-A
(sem epígrafe)
Art. 67-A. O
disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 20…
Art. 67-C
(sem epígrafe)
Art. 67-C. É vedado ao
motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia
ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou
de transporte rodoviário de cargas.
(Redação dada pela
L…
Art. 67-D
, indicando o número de vagas de estacionamento
Art. 67-D. (
VETADO
).
(Incluído
Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 67-E
(sem epígrafe)
Art. 67-E. O motorista
profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução
estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
A não
…
CAPÍTULO IV
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas
das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da …
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a e…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,
onde deverão ser respeitadas as disposições des…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente,
as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e
implantação de equipamentos de segurança, bem como sug…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o
dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos,
sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclar…
CAPÍTULO VI
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entida…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de
âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial nos período…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de
1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação,…
Art. 77
- a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer
campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de sinis…
Art. 77-A
Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no
Art. 77-A.
São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de
mensagens educativas de trânsito em todo o território na…
Art. 77-B
Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de
Art. 77-B.
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim,
incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a…
Art. 77-C
, equiparam-se ao fabricante o
Art. 77-C.
Quando se tratar de publicidade veiculada em
outdoor
instalado à margem
de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista
no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de …
Art. 77-D
Quando se tratar de publicidade veiculada em
Art. 77-D.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de
apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva
veiculação, em conformidade com as diretrizes fixa…
Art. 77-E
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de
Art. 77-E.
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos
arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:
(Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I –
advertência por es…
Art. 77-F
Sem prejuízo do disposto no
Art. 77-F. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
14.304, de 2022)
(Vigência)
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e
Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por
intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas
destinados à prevenção de sinistr…
Art. 79
Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os
órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas …
CAPÍTULO VII
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista
neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização…
Art. 81
A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsit…
Art. 82
(sem epígrafe)
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou
junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não
se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83
(sem epígrafe)
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das
vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via.
Art. 84
(sem epígrafe)
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, …
Art. 85
(sem epígrafe)
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou
demarcadas no leito da via.
Art. 86
(sem epígrafe)
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 86-A
(sem epígrafe)
Art. 86-A. As vagas de estacionamento
regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão
ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e
com placas informando os dados sobre a in…
Art. 87
(sem epígrafe)
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II
- horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V
- sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88
(sem epígrafe)
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta
ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de f…
Art. 89
(sem epígrafe)
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II
- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações d…
Art. 90
(sem epígrafe)
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável
p…
CAPÍTULO VIII
Art. 91
(sem epígrafe)
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por …
Art. 92
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Art. 92.
(VETADO)
Art. 93
(sem epígrafe)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para…
Art. 94
(sem epígrafe)
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida
e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a…
Art. 95
(sem epígrafe)
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de
veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com ci…
CAPÍTULO IX
Art. 96
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b) (revogada);
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
e)
reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à …
Art. 97
(sem epígrafe)
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas
pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98
(sem epígrafe)
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no
veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º
Os veículos e motore…
Art. 99
(sem epígrafe)
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação…
Art. 100
(sem epígrafe)
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de
passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapass…
Art. 101
É permitida a fabricação de
Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados
no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição s…
Art. 102
(sem epígrafe)
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo
a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das
car…
Art. 103
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e
condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro…
Art. 104
(sem epígrafe)
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle
de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será
obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo C…
Art. 105
(sem epígrafe)
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos
veículos destinados ao transpo…
Art. 106
A exigência estabelecida no inciso VII do
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda,
quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante,
será exigido, para licenciamento e registro, certifi…
Art. 107
Quando se tratar de blindagem de veículo, não será
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higie…
Art. 108
(sem epígrafe)
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em
veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condiçõ…
Art. 109
(sem epígrafe)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só
pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110
(sem epígrafe)
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para
competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença
especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário f…
Art. 111
(sem epígrafe)
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
-
(VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos
que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - …
Art. 112
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos
Art. 112.
(
Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)
Art. 113
(sem epígrafe)
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e
autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de fa…
Art. 114
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi
ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou mont…
Art. 115
(sem epígrafe)
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das p…
Art. 116
(sem epígrafe)
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles
sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando
estritamente usados em serviço…
Art. 117
(sem epígrafe)
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão
conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto
total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) …
CAPÍTULO X
Art. 118
(sem epígrafe)
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua
origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado
internacional, reger-se-á pelas disposições deste Có…
Art. 119
(sem epígrafe)
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão
diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
§ 1º Os veículos licenciados no
exterior não poderão sai…
CAPÍTULO XI
Art. 120
(sem epígrafe)
Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio
ou residência de seu proprietár…
Art. 121
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de
Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do
proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações
estabelecidos pelo Contran…
Art. 122
Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de
trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante…
Art. 123
- documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo
quando:
I
- for transferida a propriedade;
II
- o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer c…
Art. 124
Vigência
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos
os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II
- Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de…
Art. 125
(sem epígrafe)
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características
originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veícul…
Art. 126
(sem epígrafe)
Art. 126. O proprietário de veículo
irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a
remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de form…
Art. 127
. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro
após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato,
ao R…
Art. 128
(sem epígrafe)
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver
débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações comet…
Art. 129
(sem epígrafe)
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos
veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(…
Art. 129-A
(sem epígrafe)
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária…
Art. 129-B
(sem epígrafe)
Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação
fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou
entidades executivos de trân…
CAPÍTULO XII
Art. 130
(sem epígrafe)
Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o…
Art. 131
(sem epígrafe)
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de
Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de
acordo com o modelo e com as…
Art. 132
(sem epígrafe)
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua
circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de
destino.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,…
Art. 133
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado
quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido
sistema informatizado para verificar s…
Art. 134
(sem epígrafe)
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o
prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo
proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certifi…
Art. 134-A
(sem epígrafe)
Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas
e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao
emplacamento para circulação nas vias.
(Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 135
(sem epígrafe)
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para
registro, licenciamento e respectivo emplacamento de…
CAPÍTULO XIII
Art. 136
(sem epígrafe)
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e…
Art. 137
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte
interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à ca…
Art. 138
(sem epígrafe)
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III -
(VETADO)
IV -
não ter cometid…
Art. 139
(sem epígrafe)
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
Art. 139-A
(sem epígrafe)
Art. 139-A. As
motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias
(moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.360, de 2026)
I –
(Revogado pela Me…
Art. 139-B
, nos
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou
estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as
atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
(Incluído pe…
CAPÍTULO XIV
Art. 140
(sem epígrafe)
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será
apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou
entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio
ou residência do candidato…
Art. 141
(sem epígrafe)
Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para
conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, …
Art. 142
(sem epígrafe)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às
condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do
CONTRAN.
Art. 143
(sem epígrafe)
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a
seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro
lateral;
II
- Categoria B - co…
Art. 144
(sem epígrafe)
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor
destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem …
Art. 145
(sem epígrafe)
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I…
Art. 145-A
(sem epígrafe)
Art. 145-A. Além do
disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá
comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a
cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.…
Art. 146
(sem epígrafe)
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames
complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147
(sem epígrafe)
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran,
aos exames:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.327, de 2025)
2020)
I
- de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
(Red…
Art. 147-A
(sem epígrafe)
Art. 147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do
processo de habilitação.
(Incluído pela…
Art. 148
É assegurado também ao
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser
aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com a…
Art. 148-A
União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão
comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a
renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
(Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020)
(…
Art. 149
Vigência
Art. 149.
(VETADO)
Art. 150
(sem epígrafe)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha
curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empr…
Art. 151
(sem epígrafe)
Art. 151.
(Revogado pela Lei nº
14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 152
(sem epígrafe)
Art. 152. O exame de direção veicular será
realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados
pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§…
Art. 153
(sem epígrafe)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus
instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a
ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As pena…
Art. 154
(sem epígrafe)
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma
faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia
altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor pret…
Art. 155
(sem epígrafe)
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será
realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
(Redação dada
…
Art. 156
(sem epígrafe)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências
necessárias para o exercício das atividades de instru…
Art. 157
(sem epígrafe)
Art. 157.
(VETADO)
Art. 158
(sem epígrafe)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II
- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor…
Art. 159
(sem epígrafe)
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.327, de 2025)
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do
condutor;
(Incluído pela Medida
Provis…
Art. 160
Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos
exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescr…
CAPÍTULO XV
Art. 161
(sem epígrafe)
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o
infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas
indicadas em cada artigo deste…
Capítulo XIX deste Código.
Art. 162
(sem epígrafe)
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
(R…
Art. 163
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo
anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa -…
Art. 164
(sem epígrafe)
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse
do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas pr…
Art. 165
(sem epígrafe)
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima;
(Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 20…
Art. 165-A
(sem epígrafe)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma
estabelecida pelo art. 277:
(Incluído pela…
Art. 165-B
(sem epígrafe)
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico
previsto no art. 148-A deste Código:
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
Produção de
efeitos
Infração - gravíssima;
(Incluído pela
Lei nº 14.071, de 20…
Art. 165-C
Produção de
Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no
exame toxicológico previsto no
caput
do art. 148-A deste
Código:
(Incluído pela
Lei nº 14.599, de 2023)
Produção de
efeitos
Infração - gravíssima;
(Incluído …
Art. 165-D
Produção de
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame
toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30
(trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
(Incluído pela
Lei nº 14.599, de 2023)
Produção de
efeitos
Infra…
Art. 166
Produção de
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por
seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167
(sem epígrafe)
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator…
Art. 168
(sem epígrafe)
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de
segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até…
Art. 169
(sem epígrafe)
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170
(sem epígrafe)
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veí…
Art. 171
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou
detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172
(sem epígrafe)
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173
(sem epígrafe)
Art. 173. Disputar corrida:
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
(Redação
dada pela Lei nº
1…
Art. 174
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a…
Art. 175
Aplica-se em dobro a multa prevista no
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigênc…
Art. 176
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II
- de adotar providências, podendo fazê-lo, no …
Art. 177
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro
de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178
(sem epígrafe)
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de
adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
(Redação dada
pela Lei…
Art. 179
(sem epígrafe)
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos
de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e via…
Art. 180
- nas demais vias:
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181
(sem epígrafe)
Art. 181. Estacionar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II
- afastado da gu…
Art. 182
(sem epígrafe)
Art. 182. Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros…
Art. 183
(sem epígrafe)
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184
(sem epígrafe)
Art. 184. Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração -…
Art. 185
Medida Administrativa - remoção
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II
- nas faixas da direita, os veículos lentos e…
Art. 186
- nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas
pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em senti…
Art. 187
- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II
-
(Revogado pela Lei nº 9…
Art. 188
- para todos os tipos de veículos:
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189
(sem epígrafe)
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente…
Art. 190
(sem epígrafe)
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de
passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação intermitente:
(Redação dada pela Lei nº
14.4…
Art. 191
(sem epígrafe)
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam
na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e s…
Art. 192
(sem epígrafe)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local da …
Art. 193
(sem epígrafe)
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gra…
Art. 194
(sem epígrafe)
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras
e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195
(sem epígrafe)
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196
(sem epígrafe)
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou
luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa…
Art. 197
(sem epígrafe)
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda
ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
desses lados:
Infração - média;
Penalidade - mult…
Art. 198
(sem epígrafe)
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199
(sem epígrafe)
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na
faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200
(sem epígrafe)
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado
para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança
para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Pena…
Art. 201
(sem epígrafe)
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao
passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202
(sem epígrafe)
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II
- em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).
(Redação…
Art. 203
(sem epígrafe)
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II
- nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV
- parado em fila junto a sinais l…
Art. 204
(sem epígrafe)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a
oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado
para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade -…
Art. 205
(sem epígrafe)
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e
formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206
(sem epígrafe)
Art. 206. Executar operação de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II
- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou cantei…
Art. 207
- com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos
pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208
(sem epígrafe)
Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre
conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
(Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2…
Art. 209
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou
sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas
destinadas à pesagem de veículos:
(Redação dada pela Lei nº
14.157, de 2021)
Infração…
Art. 209-A
(sem epígrafe)
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias
urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na
forma estabelecida:
(Incluído pela
Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – …
Art. 210
(sem epígrafe)
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento …
Art. 211
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela,
bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Pa…
Art. 212
(sem epígrafe)
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213
(sem epígrafe)
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II
- por agrup…
Art. 214
- por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II
- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
II…
Art. 215
- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a)
a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b)
a veículo que vier da direita;
II
- nas interseções com sinalização de r…
Art. 216
- nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para
ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217
(sem epígrafe)
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de
passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218
(sem epígrafe)
Art. 218. Transitar em
velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais
vias:
(Redação dada pela Lei
nº 11.33…
Art. 219
(sem epígrafe)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não o permitam, sa…
Art. 220
(sem epígrafe)
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade -…
Art. 221
(sem epígrafe)
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regulari…
Art. 222
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o
sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de
incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulânc…
Art. 223
(sem epígrafe)
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a
perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.…
Art. 224
(sem epígrafe)
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação
pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225
(sem epígrafe)
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite,
não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para
tornar visível o local, quando:
I
- tiver …
Art. 226
- a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227
(sem epígrafe)
Art. 227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a
condutores de outros veículos;
II
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e…
Art. 228
- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229
(sem epígrafe)
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do ve…
Art. 230
(sem epígrafe)
Art. 230. Conduzir o veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado;
II
- transportando passageiros em compartimento de carg…
Art. 231
Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica
Art. 231. Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II
- derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a)
carga que esteja transportando;
b)
combustível ou lubrificante que esteja…
Art. 232
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233
Código:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao
órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
(Redação dada pela
Lei nº 14.071, de 2020)
…
Art. 233-A
(sem epígrafe)
Art. 233-A. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 234
(sem epígrafe)
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235
(sem epígrafe)
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos
casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236
(sem epígrafe)
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de
emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237
(sem epígrafe)
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida a…
Art. 238
(sem epígrafe)
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante
recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros
exigidos por lei, para averiguação de sua auten…
Art. 239
(sem epígrafe)
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão
da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa …
Art. 240
(sem epígrafe)
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável
ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro…
Art. 241
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242
(sem epígrafe)
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 242-A
(sem epígrafe)
Art. 242-A. (VETADO).
(Incluído pela Lei
Complementar nº 207, de 2024)
Art. 243
(sem epígrafe)
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito
competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - mul…
Art. 244
(sem epígrafe)
Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
(Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
I -
sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as
normas e as especificações aprovadas pelo Con…
Art. 245
A restrição imposta pelo inciso VI do
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativ…
Art. 246
(sem epígrafe)
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penali…
Art. 247
(sem epígrafe)
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os
veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - médi…
Art. 248
(sem epígrafe)
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente
em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbord…
Art. 249
(sem epígrafe)
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo
estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - mul…
Art. 250
(sem epígrafe)
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)
durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva,
neblina ou cerração;
(Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
c)…
Art. 251
(sem epígrafe)
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II
- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a)
a curtos intervalos, quando for …
Art. 252
(sem epígrafe)
Art. 252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II
- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a …
Art. 253
(sem epígrafe)
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A
(sem epígrafe)
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou
perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre ela:
(Incluído pela Lei nº 13.
28…
Art. 254
As penalidades são aplicáveis a pessoas
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II
- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão;
I…
Art. 255
(sem epígrafe)
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou
de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administ…
CAPÍTULO XVI
Art. 256
(sem epígrafe)
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;…
Art. 257
(sem epígrafe)
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressa…
Art. 258
(sem epígrafe)
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida
com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e
q…
Art. 259
(sem epígrafe)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II
- grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV
- leve - três pontos.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)…
Art. 260
(sem epígrafe)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decor…
Art. 261
(sem epígrafe)
Art. 261. A penalidade de suspensão do
direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I -
sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste
Código, o …
Art. 262
(sem epígrafe)
Art. 262.
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Art. 263
(sem epígrafe)
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no…
Art. 264
(sem epígrafe)
Art. 264.
(VETADO)
Art. 265
(sem epígrafe)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento
de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado …
Art. 266
(sem epígrafe)
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267
(sem epígrafe)
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração
nos últimos 12 (doze)…
Art. 268
(sem epígrafe)
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III - quand…
Art. 268-A
(sem epígrafe)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de
Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não
cometeram infração de trânsito…
CAPÍTULO XVII
Art. 269
(sem epígrafe)
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes
medidas administrativas:
I
- retenção do veículo;
II
- r…
Art. 270
(sem epígrafe)
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não f…
Art. 271
O descumprimento das
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito
fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o
A restituição do veículo
removido só ocorrerá mediante pr…
Art. 272
(sem epígrafe)
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para
Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver
suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273
Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se, alienado o veículo, não for tra…
Art. 274
(sem epígrafe)
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se o prazo de licenciame…
Art. 275
(sem epígrafe)
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa
prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem
prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo…
Art. 276
(sem epígrafe)
Art. 276. Qualquer concentração
de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165.
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran
dis…
Art. 277
(sem epígrafe)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que,
por meios técnicos o…
Art. 278
Serão aplicadas as penalidades e
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem
obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista
no art. 209, além da obrigação de retornar ao …
Art. 278-A
(sem epígrafe)
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de
receptação, descaminho, contrabando, previstos nos
arts. 180
,
334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
, co…
Art. 279
No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o
Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente
o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar
o disco ou unidade arma…
Art. 279-A
(sem epígrafe)
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá
ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade
competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da
existência de infração à legisla…
CAPÍTULO XVIII
Art. 280
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa …
Art. 281
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código
e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
§ 1º
O auto de infração se…
Art. 281-A
(sem epígrafe)
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração,
quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para
apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta)
dias, contado da dat…
Art. 282
(sem epígrafe)
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja
apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e
expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualque…
Art. 282-A
(sem epígrafe)
Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito
responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo
ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na
forma definida pelo Contran.
…
Art. 283
(sem epígrafe)
Art. 283.
(VETADO)
Art. 284
(sem epígrafe)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica
de que trata o …
Art. 285
(sem epígrafe)
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art.
282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e
terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigê…
Art. 286
O recurso de que trata o
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal,
sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo
único do art. 284…
Art. 287
(sem epígrafe)
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do
veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo ún…
Art. 288
(sem epígrafe)
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias
contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não pro…
Art. 289
(sem epígrafe)
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser
julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do
recebimento do recurso pelo órgão julgador:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigênc…
Art. 289-A
(sem epígrafe)
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no §
6º do art. 285 e no
caput
do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão
punitiva.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
Art. 290
6º do art. 285 e no
Art. 290. Implicam encerramento da instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os
arts. 288 e 289;
(I…
Art. 290-A
(sem epígrafe)
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se
suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado,
nos termos de regulamento do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)…
CAPÍTULO XIX
Art. 291
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste
Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se
este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem com…
Art. 292
, dando especial atenção à culpabilidade
Art. 292. A
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
…
Art. 293
(sem epígrafe)
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, …
Art. 294
(sem epígrafe)
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para
a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público ou ainda mediante…
Art. 295
(sem epígrafe)
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trâ…
Art. 296
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código,
o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais c…
Art. 297
(sem epígrafe)
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito
judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no
disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre q…
Art. 298
(sem epígrafe)
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito
ter o condutor do veículo cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano
patr…
Art. 299
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que
Art. 299.
(VETADO)
Art. 300
(sem epígrafe)
Art. 300.
(VETADO)
Art. 301
(sem epígrafe)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de
trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante
nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
(Redação dada
pela Lei …
Art. 302
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
No hom…
Art. 303
(sem epígrafe)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1…
Art. 304
A pena privativa de
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
(Redação dada…
Art. 305
(sem epígrafe)
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um a…
Art. 306
(sem epígrafe)
Art. 306. Conduzir veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Penas - de…
Art. 307
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposiçã…
Art. 308
(sem epígrafe)
Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou
ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
não autorizada pel…
Art. 309
Se da prática do crime previsto no
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou mul…
Art. 310
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, …
Art. 310-A
(sem epígrafe)
Art. 310-A. (
VETADO
)
(Incluído
pela Lei nº
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 311
(sem epígrafe)
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentr…
Art. 312
(sem epígrafe)
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pe…
Art. 312-A
(sem epígrafe)
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, esta deverá ser de prestação de…
Art. 312-B
(sem epígrafe)
Art. 312-B.
Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do
art. 303 deste Código não se aplica o disposto no
inciso I do
caput
do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
.
(Incluíd…
CAPÍTULO XX
Art. 313
(sem epígrafe)
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de
sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314
(sem epígrafe)
Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a
partir da publicação deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as
resoluções anteriores à sua…
Art. 315
(sem epígrafe)
Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran,
deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da
publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo
programático relativo à segura…
Art. 316
(sem epígrafe)
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281
só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317
(sem epígrafe)
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a
adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do
inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318
(sem epígrafe)
Art. 318.
(VETADO)
Art. 319
(sem epígrafe)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o
disposto no
art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127,
de 16 de janeiro de 1968
.
Art. 319-A
(sem epígrafe)
Art. 319-A. Os valores de multas constantes
deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran,
respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
…
Art. 320
(sem epígrafe)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em
engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frot…
Art. 320-A
Vigência
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão
integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito,
inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a …
Art. 321
(sem epígrafe)
Art. 321.
(VETADO)
Art. 322
(sem epígrafe)
Art. 322.
(VETADO)
Art. 323
(sem epígrafe)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso
de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas no inc…
Art. 324
(sem epígrafe)
Art. 324.
(VETADO)
Art. 325
(sem epígrafe)
Art. 325. As repartições de trânsito
conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à
habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e
aos autos de infração de trânsito.
(Redaçã…
Art. 326
, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período
compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 326-A
(sem epígrafe)
Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e
Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada
prioritariamente para o cumprimento d…
Art. 326-B
(sem epígrafe)
Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com
Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia
27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do
Motocicli…
Art. 327
27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e
licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma
desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados…
Art. 328
(sem epígrafe)
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a
qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de
sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a
leilão, a ser realizado prefer…
Art. 329
(sem epígrafe)
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem
suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de
distribuição criminal relativamente aos crimes de h…
Art. 330
(sem epígrafe)
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os
que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e s…
Art. 331
Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo
XVIII deste Código, o julgamento dos recursos fic…
Art. 332
XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as
facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes …
Art. 333
(sem epígrafe)
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus
membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito e execut…
Art. 334
(sem epígrafe)
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou
entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo
ser retiradas em caso contrário.
Art. 335
(sem epígrafe)
Art. 335.
(VETADO)
Art. 336
(sem epígrafe)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias …
Art. 337
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os
compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338
(sem epígrafe)
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem
veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manua…
Art. 338-A
(sem epígrafe)
Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do
caput
do art. 21 e no
inciso XXII do
caput
do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades
descritos no
caput
dos referidos artigos a partir de 1º de…
Art. 339
(sem epígrafe)
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em
favor do ministério ou órgão a que couber a coo…
Art. 340
264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341
(sem epígrafe)
Art. 341. Ficam revogadas as
Leis nºs 5.108,
de 21 de setembro de 1966
,
5.693,
de 16 de agosto de 1971
,
5.820,
de 10 de novembro de 1972
,
6.124,
de 25 de outubro de 1974
,
6.308,
de 15 de dezembro de 1975
,
6.369,
de …