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CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Segurança na execução de manobras

CTB · Art. 34
rubrica editorial

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/03/2026.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art34