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CAPÍTULO III

Segurança na execução de manobras

CTB · Art. 34
rubrica editorial

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art34