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CAPÍTULO III

Circulação de animais nas vias

CTB · Art. 53
rubrica editorial

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art53