CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Mudança de direção

CTB · Art. 38
rubrica editorial

1.488 acórdãos e 234 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

1.488 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo257 TJSP · 233 TJPR · 196 TJSC · 183 TJRS · 113 TJGO · 112 TJMG · 75 TJDFT · 43 TJMS · 36 TJRJ · 33 TJES · 27 TJRN · 26 TJPE · 22 TJRO · 22 TJMA · 19 TJPI · 17 TJBA · 15 TJTO · 11 TJSE · 10 TJCE · 10 TJPA · 8 TJPB · 6 TJMT · 6 TJRR · 3 STJ · 2 TRF1 · 1 TJAL · 1 TST · 1 TRF2
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234 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo116 STJ · 40 TJSC · 30 TJPR · 11 TJDFT · 10 TJCE · 9 TJRS · 9 TJGO · 4 STF · 2 TJMG · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art38

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