CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Posicionamento do veículo em parada e estacionamento

CTB · Art. 48
rubrica editorial

51 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJDFT, TJPA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

51 acórdãos de TJDFT, TJPA e outros tribunais citam este artigo8 TJDFT · 7 TJPA · 6 TJPR · 5 TJSP · 3 TJSC · 3 TJTO · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJGO · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art48

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