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CAPÍTULO III

Abertura de portas e desembarque

CTB · Art. 49
rubrica editorial

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art49