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CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Composição do Contran

CTB · Art. 10
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2023.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/20202023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - ciência, tecnologia e inovações;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - educação;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - defesa;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - meio ambiente;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

XXI - (VETADO)

XXII - saúde;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXIII - justiça;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIV - relações exteriores;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

XXVI - indústria e comércio;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXVII - agropecuária;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXVIII - transportes terrestres;

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIX - segurança pública;

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXX - mobilidade urbana.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art10