Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - ciência, tecnologia e inovações;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - educação;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - defesa;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VI - meio ambiente;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VII - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XXI - (VETADO)
XXII - saúde;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXIII - justiça;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIV - relações exteriores;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XXVI - indústria e comércio;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXVII - agropecuária;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) XXVIII - transportes terrestres;
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIX - segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXX - mobilidade urbana.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)