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CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito

CTB · Art. 9
rubrica editorial

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2021.

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art9