CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
CTB · Art. 9
rubrica editorial
2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2021.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.