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CAPÍTULO IISeção II

Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em

CTB · Art. 16

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art16