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CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Nomeação e mandato dos membros

CTB · Art. 15
rubrica editorial

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 04/04/2001.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art15