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CAPÍTULO III

Domínio e atenção na condução

CTB · Art. 28
rubrica editorial

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art28