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CAPÍTULO III

Provas desportivas em via pública

CTB · Art. 67
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art67