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CAPÍTULO III

Limites gerais de velocidade

CTB · Art. 61
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.281/20162022alterado · Lei 14.440/2022

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) 3. (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

b) nas rodovias de pista simples:

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art61