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CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Convênio para delegação de atividades

CTB · Art. 25
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2023.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

§ 1º . Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art25