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Lei ordinária

Procedimento nos Tribunais Superiores

Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 — Normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO I - Ação Penal Originária
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º - Diligê…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. (Vi…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - Compete ao relator: (Vide Lei nº 8.658, de 1993) I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do T…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusad…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) Parágrafo único - Na ação penal de in…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. (Vide Lei nº 8.6…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se fo…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. (Vi…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993) I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa …
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO II - Reclamação
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) I - (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) II - (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO III - Intervenção Federal
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 - A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presid…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - O Presidente, ao receber o pedido: I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator. Parágrafo único - Tendo em vista o …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO IV - Habeas Corpus
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do Livro III, Título II,
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO V - Outros Procedimentos
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 - Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor. Parágrafo único - No mandado de i…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público …
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO I - Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revogado …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento i…
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO II - Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será inte…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias. Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento i…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO III - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Di…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO IV - Apelação Cível e Agravo de Instrumento
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá: I - apelação da sentença; II - agravo de inst…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37 - Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo …
TÍTULO III - Disposições Gerais
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40 - Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41 - Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo vot…
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único. Em todo…
Art. 41-B
(sem epígrafe)
Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 - Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496 - São cabíveis os seguintes recurso…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958. Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da Repúbli…