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Resolucao CNJ 417/2021

LegislaçãoResolução CNJ 417/2021
Resolução CNJ

Resolução CNJ 417/2021

Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021 — Alteração da Res 213/2015 (audiência de custódia)
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417
CAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e…
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1º-A Para o disposto nesta Resolução, considera-se: (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) I – usuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho N…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades: I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão; II – permitir que se identifique, em tempo…
CAPÍTULO II
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2o da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF). § 1o O ca…
CAPÍTULO III
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.
CAPÍTULO IV
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máxim…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter informação sobre os mandados de prisão ou de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informaç…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP 3.0 assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência. § 1o A unidade prisional responsável pelo …
CAPÍTULO V
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. As autoridades judiciais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 3.0.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada quando afiançável a infr…
CAPÍTULO V-A
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP 3.0 pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da…
CAPÍTULO VI
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. As autoridades judiciais devem conferir se as pessoas em monitoramento eletrônico sob sua jurisdição possuem mandado de monitoramento eletrônico regularmente expedido e vigente no sistema BNMP 3.0.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o mandado de monitoramento eletrônico, que deverá conter a qualificação d…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos: I – Mandado de monitoramento eletrônico cautelar: a) mandado de monitoramento em medida restritiva; b) mandado…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo ser imediatamente averbadas as referidas ocorrências no respectivo mandado em vi…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Revogada a decisão de monitoramento eletrônico antes do vencimento do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido o respectivo mandado de revogação. Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revog…
CAPÍTULO VII
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Estabelecida medida de alternativa penal em face de pessoa que esteja solta, deverá ser expedido no BNMP 3.0 o mandado respectivo. § 1o Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas jud…
Art. 19
Resolução CNJ no
Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impost…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As medidas de alternativas penais poderão ter o seu prazo prorrogado e as suas condições alteradas mediante decisão judicial, situações em que deverão ser imediatamente averbadas as referidas alterações no respe…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido mandado de revogação da alternativa penal. Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de medida…
CAPÍTULO VIII
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0. § 1o As guias serão assim classificadas: I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presa…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da …
CAPÍTULO X
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em process…
CAPÍTULO XI
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar: I – o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias; II – a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desin…
CAPÍTULO XII
Art. 26
Integrações
Art. 26. O BNMP 3.0 adotará os conceitos, diretrizes e princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020 , que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com a…
Art. 27
Resolução CNJ no
Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos através de Applicaion Programming Interface (API).
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de …
Art. 29
Acesso ao BNMP 3.0
Art. 29. A definição dos perfis de acesso dos(as) usuários(as) deverá estar relacionada às atribuições legais de cada instituição e suas tarefas dentro do sistema. § 1o Estabelecida a atribuição de cada órgão, será dispo…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os tribunais e as instituições conveniadas farão a gestão dos(as) usuários(as) e dos respectivos acessos, mediante validação do sistema BNMP 3.0, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça…
Art. 30-A
(sem epígrafe)
Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 . (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Parágrafo único. O acesso e …
Art. 30-B
(sem epígrafe)
Art. 30-B. A política de governança e a gestão do BNMP 3.0, em relação aos demais registros, seguirão as diretrizes da Resolução CNJ nº 335/2020 , atendendo aos critérios de armazenamento e tratamento de dados, requisito…
Art. 31
Proteção de dados pessoais e segurança da informação
Art. 31. Todos os documentos deverão ser expedidos no BNMP 3.0 por meio de certificado digital ou assinatura em dois níveis de autenticação, de modo a assegurar a identidade do(a) usuário(a) e fornecer padrão de seguranç…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. As peças expedidas no BNMP 3.0 contarão com chave de segurança informada no documento, que permitirá a verificação da autenticidade e vigência em sítio de internet público, bem como contará com recurso óptico qu…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A base de dados do BNMP 3.0 será mantida pelo CNJ, podendo ser adotada solução de armazenamento em nuvem desde que comprovada a segurança das informações, vedada a sua comercialização, clonagem, replicação ou tr…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Os mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento poderão ter caráter: I – aberto, disponíveis para consulta em sítio público; II – restrito, acessíveis somente por usuários(as) autorizados(as), se…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual, de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento, bem como de medidas cautelares, medidas protetivas e prisões domiciliares que est…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de respons…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o(a) usuário(a) responsável, a …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre tratamento de dados pessoais de sua titularidade, ressalvadas as hipóteses de dados sigilosos.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O término do tratamento de dados será disposto em ato da Presidência do CNJ, que mencionará o prazo da sua disponibilização para usuários(as) internos(as) ao Poder Judiciário, após baixadas todas as medidas abra…
Art. 40
Gestão
Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao Comitê Gestor, que supervisionará seu gerenciamento, suporte e manutenção evolutiva.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais e o Conselho Nacional de Justiça, em colaboração com as escolas judiciais, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elaborará e disponibilizará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual voltado à or…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O BNMP 3.0 servirá como Cadastro Nacional de Presos, criado por determinação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 641.320 .
Art. 44
Recurso Extraordinário no
Art. 44. O art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. As decisões emanadas das Varas de Infância e Juventude não se submeterão às regras desta Resolução.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Publicada esta Resolução, permanecerá a obrigatoriedade de alimentação do SISTAC enquanto não ocorrer a atualização da atual plataforma eletrônica para o BNMP 3.0.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CNJ no 108/2010 , no 251/2018 e no 342/2020 .