Estatuto do Índio

LegislaçãoEstatuto do Índio
Lei ordinária

Estatuto do Índio

Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Estatuto do Índio (arts. 58 e 59: crimes contra a cultura e a pessoa indígena)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001
TÍTULO I - Dos Princípios e Definições
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Parágrafo ún…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direi…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencen…
Art. 4
Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer
Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; II - Em vias de integr…
TÍTULO II - Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I - Dos Princípios
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal , relativas à nacionalidade e à cidadania. Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depen…
Art. 6
Federal
Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, sa…
TÍTULO II - Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO II - Da Assistência ou Tutela
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei. § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os pri…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente. Parágrafo único. Não se aplica a regra de…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I - idade mínima…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à c…
Art. 11
Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão
Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membro…
TÍTULO II - Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO III - Do Registro Civil
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes trib…
TÍTULO II - Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO IV - Das Condições de Trabalho
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social. Parágrafo único. É permitida a ada…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, …
TÍTULO III - Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV , e 198, da Constituição ; (Regulamento) (Vide Decreto nº 22, de 1991) (Vide Decreto nº 1.775…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas. § 1º Nessas áreas, …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A de…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da Repúblic…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à poss…
TÍTULO III - Das Terras dos Índios
CAPÍTULO II - Das Terras Ocupadas
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. Parágrafo único. As terras ocu…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economic…
Art. 24
Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo
Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econ…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal , independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo…
TÍTULO III - Das Terras dos Índios
CAPÍTULO III - Das Áreas Reservadas
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das r…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal .
TÍTULO III - Das Terras dos Índios
CAPÍTULO IV - Das Terras de Domínio Indígena
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se ap…
TÍTULO III - Das Terras dos Índios
CAPÍTULO V - Da Defesa das Terras Indígenas
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígen…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silv…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.
TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 39
(sem epígrafe)
Art 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena: I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas; II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas t…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena: I - a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais; II - o grupo tribal …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena: I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades; II - a habitação, …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encarg…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio. § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplic…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. (Regulamento)
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei. (…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal , está condicionado à existência de programas ou pr…
TÍTULO V - Da Educação, Cultura e Saúde
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas apti…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional. Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência do…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI - Das Normas Penais
CAPÍTULO I - Dos Princípios
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção ser…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em …
TÍTULO VI - Das Normas Penais
CAPÍTULO II - Dos Crimes Contra os Índios
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - dete…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
TÍTULO VII - Disposições Gerais
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas. § 1…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64 (Vetado). Parágrafo único. (Vetado).
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 julho de 1966 .
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 .
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EMÍLIO G. MEDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no DOU …