TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO IV - Das Condições de Trabalho

Art. 14

Estatuto do Índio · Art. 14

Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art14

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