TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO III - Do Registro Civil

Art. 13

Estatuto do Índio · Art. 13

Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.

Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art13

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