TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO III - Do Registro Civil

Art. 12

Estatuto do Índio · Art. 12

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art12

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