TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO IV - Das Condições de Trabalho

Art. 15

Estatuto do Índio · Art. 15

Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art15

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