TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 18

Estatuto do Índio · Art. 18

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.

§ 2º (Vetado).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art18

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