TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 17

Estatuto do Índio · Art. 17

Art. 17.

Reputam-se terras indígenas:

I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV , e 198, da Constituição ;

(Regulamento)

(Vide Decreto nº 22, de 1991)

(Vide Decreto nº 1.775, de 1996)

II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art17

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