Art. 8
40 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMT, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.
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