TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO II - Da Assistência ou Tutela

Art. 9

Estatuto do Índio · Art. 9

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I - idade mínima de 21 anos;

II - conhecimento da língua portuguesa;

III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art9

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