TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO II - Da Assistência ou Tutela

Art. 10

Estatuto do Índio · Art. 10

Art. 10.

Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art10

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