TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO II - Das Terras Ocupadas

Art. 23

Estatuto do Índio · Art. 23

Art. 23.

Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art23

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