TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO II - Das Terras Ocupadas

Art. 22

Estatuto do Índio · Art. 22

Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União ( artigo 4º, IV , e 198, da Constituição Federal ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art22

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