TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 21

Estatuto do Índio · Art. 21

Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art21

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