TÍTULO V - Da Educação, Cultura e Saúde

Art. 52

Estatuto do Índio · Art. 52

Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art52

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