TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO III - Das Áreas Reservadas

Art. 26

Estatuto do Índio · Art. 26

Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art26

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