TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO IV - Das Terras de Domínio Indígena

Art. 32

Estatuto do Índio · Art. 32

Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art32

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