TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO III - Das Áreas Reservadas

Art. 29

Estatuto do Índio · Art. 29

Art. 29.

Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art29

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