TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO V - Da Defesa das Terras Indígenas

Art. 36

Estatuto do Índio · Art. 36

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art36

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