TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO V - Da Defesa das Terras Indígenas

Art. 37

Estatuto do Índio · Art. 37

Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art37

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita