TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 46

Estatuto do Índio · Art. 46

Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal , está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art46

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