TÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 63

Estatuto do Índio · Art. 63

Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art63

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