Tipos penaisCódigo Eleitoral
Código

Código Eleitoral

Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto oficialfonte: Planalto
65 figuras
0 hediondas
Texto vigente em: 18/09/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737
Texto da norma
PARTE QUARTA
TÍTULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 124, § 2º
Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias
suspensão até 15 (quinze) dias
PARTE QUINTA
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289
Inscrever-se fraudulentamente eleitor
Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa
Art. 290
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código
Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa
Art. 291
Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 292
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
Pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 293
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento
Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 295
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor
Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 296
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais
Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa
Art. 297
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa
Art. 298
Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236
Reclusão até quatro anos
Art. 299
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 300
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa
Art. 301
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Art. 302
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de al
reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (
Art. 303
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria ele
pagamento de 250 a 300 dias-multa
Art. 304
Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos
pagamento de 250 a 300 dias-multa
Art. 305
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa
Art. 306
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar
pagamento de 15 a 30 dias-multa
Art. 307
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
Art. 308
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor
reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa
Art. 309
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem
reclusão até três anos
Art. 310
Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311
detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 311
Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido
detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa
Art. 312
Violar ou tentar violar o sigilo do voto
detenção até dois anos
Art. 313
Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que d
pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 314
Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqü
detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 315
Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
Art. 316
Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
Art. 317
Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
reclusão de três a cinco anos
Art. 318
Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190)
detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 319
Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos
detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa
Art. 320
Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos
pagamento de 10 a 20 dias-multa
Art. 321
Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido
detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa
Art. 323
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante
detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa
Art. 323, § 1º
Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos
detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa
Art. 324
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa
Art. 324, § 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa
Art. 325
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa
Art. 326
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro
detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 326, § 2º
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes
detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal
Art. 326-A
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a algué
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 326-B
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 331
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 332
Impedir o exercício de propaganda
detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 334
Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato
Art. 335
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 337
Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados
detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 337, parágrafo único
Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal q
detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 338
Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239
Pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 339
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição
reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
Art. 340
Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral
reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa
Art. 341
Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Elei
detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 342
Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória
detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa
Art. 343
Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357
detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa
Art. 344
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa
detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa
Art. 345
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver suje
pagamento de trinta a noventa dias-multa. ( Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 346
Violar o disposto no Art. 377
detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa
Art. 347
Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução
detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa
Art. 348
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais
reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa
Art. 349
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais
reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
Art. 350
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins elei
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é p
Art. 352
Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é pa
Art. 353
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352
a cominada à falsificação ou à alteração
Art. 354
Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais
a cominada à falsificação ou à alteração
Art. 354-A
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveit
reclusão, de dois a seis anos, e multa