Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais

Art. 354 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Pena

a cominada à falsificação ou à alteração

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.