Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352

Art. 353 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Pena

a cominada à falsificação ou à alteração

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.