Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352
Crime
Conduta
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Pena
a cominada à falsificação ou à alteração
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.