Violar o disposto no Art. 377
Crime
Conduta
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena
detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa
detenção de até 6 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral (art. 339)
- Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral (art. 341)
- Omissão de denúncia ou execução de sentença pelo Ministério Público (art. 342)
- Descumprimento de dever de proclamação de resultado (art. 343)
- Recusa ou abandono de serviço eleitoral (art. 344)
- Descumprimento de dever funcional eleitoral (art. 345)
- Falsificação de documento público para fins eleitorais (art. 348)
- Falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349)
- Falsidade documental eleitoral (art. 350)
- Reconhecimento falso de firma ou letra para fins eleitorais (art. 352)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.