Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver suje

Art. 345 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. ( Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Pena

pagamento de trinta a noventa dias-multa. ( Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
2 anos CP art. 114, II

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.